Veja as principais exigências e determinações sobre o trabalhos que envolvam: caldeiras, vasos de pressão e tubulações.

ESTA NR DEVE SER APLICADA AOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS:

  •  todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;
  •  vasos de pressão cujo produto V seja superior a 8, onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
  •  vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;
  •  recipientes móveis com P.V superior a 8 ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
  •  tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” desta NR.

PROFISSIONAL HABILITADO

Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado – PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:

  •  materiais;
  •  procedimentos de execução;
  •  procedimentos de controle de qualidade;
  •  qualificação e certificação de pessoal.

Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.

O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

  •  morte de trabalhador(es);
  •  acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);
  •  eventos de grande proporção.

Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.

A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:

  •  razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
  •  descrição da ocorrência;
  •  nome e função da(s) vítima(s);
  •  procedimentos de investigação adotados;
  •  cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
  •  cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).

CALDEIRAS A VAPOR – são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.

ITENS OBRIGATÓRIOS DA CALDEIRA

As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:

  •  válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
  •  instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
  •  injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
  •  sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;
  •  sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente;

Fonte: http://www.segurancadotrabalhoacz.com.br/resumo-nr-13/